continuação do PNE
(7) Gestão Democrática: referente aos
sistemas de ensino e das instituições educativas, constitui uma das dimensões
fundamentais que possibilitam o acesso à educação de qualidade como direito
universal. A gestão democrática como princípio da educação nacional, sintoniza-se
com a luta pela qualidade da educação e as diversas formas e mecanismos de participação
encontradas pelas comunidades local e escolar na elaboração de planos de desenvolvimento
educacional e projetos político-pedagógicos, ao mesmo tempo em que objetiva contribuir
para a formação de cidadãos/ãs críticos/as e compromissados/as com a transformação
social. Nesse sentido, deve contribuir para a consolidação de política
direcionada a um projeto político-pedagógico participativo, que tenha como
fundamento: a autonomia, a qualidade social, a gestão democrática e
participativa e a diversidade cultural, étnico-racial, de gênero, do campo.
(8) Qualidade da Educação: numa visão
ampla, é entendida como elemento partícipe
das relações sociais, contribuindo,
contraditoriamente, para a transformação e a manutenção dessas relações. É um
conceito histórico, que se altera no tempo e no espaço, vinculando-se às demandas
e exigências sociais de um dado processo. Assim a qualidade da educação básica
e superior é um fenômeno também complexo e abrangente, que envolve dimensões
extra e intraescolares e, nessa ótica, devem ser considerados os diferentes
atores, a dinâmica pedagógica, o desenvolvimento das potencialidades
individuais e coletivas, locais e regionais, ou seja, os processos de
ensino-aprendizagem, os currículos, as expectativas de aprendizagem, bem como
os diferentes fatores extra-escolares, que interferem direta ou indiretamente
nos resultados educativos. Ou seja, é um fenômeno de múltiplas dimensões, não
podendo ser apreendido apenas pelo reconhecimento da variedade e das
quantidades mínimas de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem; e, muito menos, pode ser apreendido sem tais insumos.
Entendida como qualidade social, implica garantir a promoção e a atualização
histórico-cultural em termos de formação sólida, crítica, criativa, ética e solidária,
em sintonia com as políticas públicas de inclusão, de resgate social e do mundo
do trabalho.
(9) Diversidade: entendida como
construção histórica, social, cultural e política das diferenças nos contextos
e relações de poder. Nesse cenário, o direito à diversidade na educação brasileira
não significa a mera soma das diferenças, antes, ele se concretiza por meio do reconhecimento
das diferentes expressões, histórias, ações, sujeitos e lutas no contexto
histórico, político, econômico, cultural, social brasileiro marcado por
profundas desigualdades. Portanto, a construção de uma política nacional do
direito à educação que contemple a diversidade deverá considerar: os negros, os
quilombolas, os indígenas, as pessoas com deficiência e do campo, as crianças,
adolescentes e jovens em situação de risco, os jovens e adultos, a população
LGBT, os sujeitos privados de liberdade e em conflito com a lei. Deverá, ainda,
considerar a educação dos ciganos, a educação ambiental, os direitos humanos, a
liberdade de expressão religiosa na escola
e a educação profissional. Nesse
sentido, o reconhecimento, o respeito e o direito à diversidade a serem
consolidados na política educacional deverão ser realizados por meio de
políticas, programas, ações e práticas pedagógicas que garantam a efetivação da
justiça social, da igualdade e da equidade. Deverão ser políticas de Estado.
Tais políticas, ao serem implementadas, deverão reconhecer que cada uma das
expressões da diversidade possuem especificidades históricas, políticas, de
lutas sociais e ocupam lugares distintos na constituição e consolidação das
políticas educacionais. Além disso, realizam-se de forma diferenciada no contexto
das instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior.
O conjunto das políticas educacionais deverá atender a essa complexidade e
considerá-la em todos os seus processos, sobretudo, no que se refere ao
financiamento da educação.
(10) Ações Afirmativas: são políticas e
práticas públicas e privadas que visam à correção de desigualdades e injustiças
históricas face a determinados grupos sociais:
mulheres/homens, lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, negros, indígenas, pessoas com
deficiência, ciganos. Trata-se de políticas passíveis de avaliação sistemática,
que após implementadas poderão, no futuro, vir a ser extintas, desde que
comprovada a superação da desigualdade que as originou. Elas implicam uma
mudança cultural, pedagógica e política. Na educação, dizem respeito ao direito
a acesso à escola e permanência na instituição escolar aos grupos dela
excluídos em todos os níveis e modalidades de educação. Nesse sentido, o Estado
deverá garantir o acesso e a permanência na educação básica e superior aos
coletivos diversos transformados em desiguais no contexto das desigualdades
sociais, do racismo, do sexismo, da homofobia, da negação dos direitos da
infância, adolescência, juventude e vida adulta, da negação do direito à terra.
(11) Plano Nacional de Educação - PNE:
com vigência decenal, deve ser entendido como uma das formas de materialização
do regime de colaboração entre sistemas e de cooperação federativa, tornando-se
expressão de uma política de Estado que garanta a continuidade da execução e da
avaliação de suas metas frente às alternâncias governamentais e relações
federativas. Deve contribuir para a maior organicidade das políticas e, consequentemente,
para a superação da histórica visão fragmentada que tem marcado a organização e
a gestão da educação nacional. Deve ser resultado de ampla participação e deliberação
coletiva da sociedade brasileira, por meio do envolvimento dos movimentos
sociais e demais segmentos da sociedade civil e da sociedade política em
diversos processos de mobilização e de discussão, tais como: audiências públicas,
encontros e seminários, debates e deliberações das conferências de educação.
Dessa forma, as conferências municipais, intermunicipais, estaduais, distrital
e as nacionais de educação devem ser consideradas como espaços de participação
da sociedade na construção de novos marcos para as políticas educacionais e,
nesse sentido, sejam compreendidas como loci constitutivos e constituintes do processo
de discussão, elaboração e aprovação do PNE. O próximo PNE deve eleger a
qualidade e a diversidade como parâmetro de suas diretrizes, metas, estratégias
e ações, conferindo a essas, dimensão social e histórico-política. Assim, no
cenário educacional brasileiro, marcado pela edição de planos e projetos
educacionais, torna-se necessário empreender ações articuladas entre
a proposição e a materialização de
políticas bem como ações de planejamento sistemático. Por sua vez, todas
precisam articular-se com umapolítica nacional para a educação, com vistas ao seu
acompanhamento, monitoramento e avaliação. Para isso, torna-se pertinente a
criação de uma lei de responsabilidade educacional, que defina meios de
controle e obrigue os responsáveis pela gestão e pelo financiamento da
educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, a cumprir o
estabelecido nas constituições federal, estaduais, nas leis orgânicas municipais
e na distrital e na legislação pertinente bem como estabeleça sanções
administrativas, cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos
legais determinados, deixando claras as competências, os recursos e as
responsabilidades de cada ente federado.
Partindo das contribuições advindas das
deliberações aprovadas pela CONAE, das diversas avaliações do PNE vigente e de
documento básico preparado pelo CNE, produziu-se uma proposta preliminar do
novo plano, encaminhada ao Ministro da Educação em maio de 2010. A fim de
cumprir com sua missão, o corpo técnico e dirigente do MEC, assim como de seus
órgãos vinculados, debruçou-se sobre esses estudos e documentos, apreciando
cada uma das contribuições apresentadas, de modo a construir um documento que
se aproximasse ao máximo dos anseios da sociedade.
A versão do Plano que ora é submetida à
apreciação de Vossa Excelência é fruto, portanto, de uma construção coletiva de
todos aqueles preocupados com a melhoria da qualidade da educação brasileira.
4. O PNE 2011-2020: metas e estratégias
Com base em um amplo diagnóstico da
educação nacional, nas diversas contribuições recebidas e em busca de
referenciais ancorados nos princípios fundamentais de liberdade e justiça
social, o Ministério da Educação norteou a elaboração da proposta de novo PNE
fundado nas seguintes premissas:
a) Universalização da educação básica
pública, por meio do acesso e permanência na instituição educacional;
b) Expansão da oferta da educação
superior, sobretudo a pública, por meio da
ampliação do acesso e permanência na
instituição educacional;
c) Garantia de padrão de qualidade em
todas as instituições de ensino, por meio do domínio de saberes, habilidades e
atitudes necessários ao desenvolvimento do cidadão, bem como da oferta dos
insumos próprios a cada nível, etapa e modalidade do ensino;
d) Gratuidade do ensino para o
estudante em qualquer nível, etapa ou modalidade da educação, nos
estabelecimentos públicos oficiais;
e) Gestão democrática da educação e
controle social da educação;
f) Respeito e atendimento às
diversidades étnicas, religiosas, econômicas e culturais;
g) Excelência na formação e na
valorização dos profissionais da educação;
h) Financiamento público das instituições
públicas.
Para garantia destas prioridades, é
fundamental que o PNE seja encarado como:
a) Expressão de uma política de Estado
que garanta a continuidade da execução e da avaliação de suas metas frente às
alternâncias governamentais e relações federativas;
b) Uma das formas de materialização do
regime de colaboração entre sistemas e de cooperação federativa;
c) Resultado de ampla participação e
deliberação coletiva da sociedade brasileira, por meio do envolvimento dos
movimentos sociais e demais segmentos da sociedade civil e da sociedade
política em diversos processos de mobilização e de discussão, tais como:
audiências públicas, encontros e seminários, debates e deliberações das
conferências de educação;
d) Plano com vigência decenal, como a
dos demais planos dele conseqüentes;
e) Instrumento para efetivação das
metas de aprimoramento e avanço das políticas educacionais em curso no País;
f) Contribuição para a maior
organicidade das políticas e, consequentemente, para a superação da histórica
visão fragmentada que tem marcado a organização e a gestão da educação nacional.
Com efeito, a apresentação de um novo
plano nacional de educação em 2010 tem de partir do acúmulo produzido pela
sociedade civil engajada em defesa da melhoria da qualidade da educação, bem
como considerar a mudança de paradigma operada pelo PDE.
O PNE atualmente vigente tem uma
estrutura baseada no tripé “diagnóstico -
diretrizes - metas”, replicado nas
diversas etapas e modalidades da educação. Esta estrutura normativa tem um
duplo efeito: de um lado, acentua uma visão fragmentária e segmentada da educação,
como se, por exemplo, o cumprimento das metas para a educação básica pudesse
ser atingido sem a expansão da educação superior, que não pode por sua vez ser
atingida sem uma ampliação do atendimento e uma reformulação do ensino médio, e
assim por diante. De outro lado, fica reforçado o caráter programático do
Plano, na medida em que a multiplicação de metas para cada etapa ou modalidade
da educação vem desacompanhada das estratégias necessárias para o cumprimento
das metas. Ora, diagnóstico, diretrizes e metas ficam inconclusas sem uma
definição das estratégias pertinentes.
Para o novo PNE, cuja proposta ora
apresentamos a V. Exa., optou-se pela adoção de uma estratégia radicalmente
diferente: as metas foram reduzidas a vinte e se fizeram acompanhar das
estratégias indispensáveis a sua concretização. O engajamento da sociedade civil
e o controle social na execução do PNE são definitivos para seu sucesso. Por
essa razão, a formulação de vinte metas multidimensionais – acompanhadas das
respectivas estratégias de implementação – permitirá que a sociedade tenha
clareza das reivindicações a serem opostas ao Poder Público. A fim de que o PNE
não redunde em uma carta de boas intenções incapaz de manter a mobilização
social pela melhoria da qualidade da educação, é preciso associar a cada uma
das metas uma série de estratégias a serem implementadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em regime de colaboração. São
as estratégias que orientam não apenas a atuação do Poder Público mas,
sobretudo, a mobilização da sociedade civil organizada.
Evidentemente, as estratégias deverão
ser implementadas (tendo em vista o
cumprimento das metas) nos quadros das
competências constitucionalmente definidas para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Por essa razão, a proposta de PNE ora apresentada foca
o regime de colaboração e está nele inteiramente apoiada. Trata-se de dar conseqüência
a uma das mais importantes deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010:
delinear as linhas mestras para a estruturação de um sistema nacional de
educação.
Evidentemente, uma lei ordinária não
tem o condão de restabelecer competências constitucionalmente definidas. O papel
das metas do PNE, muito pelo contrário, é fortalecer a repartição
constitucional de competências assegurando-lhe, no entanto, um caráter
dinâmico. Por exemplo, quando pensamos na meta 5 (“Alfabetizar todas as
crianças até, no máximo, os oito anos de idade”), devemos levar em conta as
estratégias pertinentes – do contrário, ela significa apenas que a União e os
Estados nada podem fazer pela educação infantil. Contudo, as duas primeiras
estratégias previstas para esta meta (a saber: “Fomentar a estruturação do
ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de
alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena
de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano”; e “Aplicar exame
periódico específico para aferir a alfabetização das crianças”) demonstra que
será preciso envolver não apenas Estados e Municípios na estruturação do ensino
fundamental de nove anos, mas também contar com exame nacional aplicado pela
União para aferir a alfabetização de crianças até os oito anos de idade, como
condição indispensável para que as demais etapas da educação básica transcorram
de maneira a incrementar o aprendizado das crianças.
Esta maneira de pensar a educação está
presente nas metas e estratégias da anexa proposta de PNE. Trata-se de
reproduzir, como planejamento para o próximo decênio e a partir de um movimento
coletivo de construção política e programática, a concepção de uma visão sistêmica
da educação que abarque todas as etapas e modalidades da educação de maneira integrada,
a fim de que elas se reforcem reciprocamente e desencadeiem um ciclo virtuoso
de investimento em educação. Por essa razão, as metas no PNE ora proposto são
multidimensionais: estão organizadas de
maneira a representar um conjunto de medidas enfeixadas por uma orientação
abrangente que tem como pressuposto a concepção sistêmica de educação.
Ao invés de adotarmos a via de
transformar em meta todas as possíveis medidas administrativas a serem adotadas
para a melhoria da qualidade da educação, a anexa proposta de PNE optou por
definir metas estruturantes, ousadas, que imponham de fato obrigações capazes de
orientar os sistemas de ensino. De maneira geral, as metas contemplam
alfabetização, educação básica, educação superior, educação profissional e
tecnológica, educação especial, educação de jovens e adultos, formação e
valorização dos profissionais da educação e financiamento. É evidente que a
presente proposta de PNE deverá ser expandida e aperfeiçoada pelo Congresso
Nacional, de maneira a arregimentar todos os esforços e iniciativas em um projeto
nacional de melhoria da qualidade da educação.
Vale considerar que a redução do número
de metas não significa, em absoluto, uma redução do escopo do PNE. Como se
verá, as vinte metas atualmente propostas representam desafios profundos para a
melhoria da qualidade da educação brasileira e demandarão providências e
medidas estruturais para serem implementadas. Para citarmos apenas um exemplo,
basta mencionar a meta 17, que propugna: “Valorizar o magistério público da educação
básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com
mais
de onze anos de escolaridade do
rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.Atualizar
progressivamente o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica de forma que o rendimento médio do
profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade seja
equiparado ao rendimento médio dos
demais profissionais com escolaridade
equivalente”. Para que esta meta seja cumprida, é preciso implantar planos de
carreira em todos os níveis de governo e constituir fórum permanente de acompanhamento
da atualização do valor do piso. Como se pode perceber, trata-se de meta ousada
e exigente e que, uma vez cumprida, será capaz de concretizar reivindicação
histórica de valorização do magistério.
A primeira meta visa a universalizar,
até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar a oferta
de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
Trata-se de objetivo imprescindível para assegurar aprendizado efetivo no
ensino fundamental e médio, reduzindo a repetência e aumentando a taxa de
sucesso na educação básica. Na educação básica, prevê-se, como meta 2,
universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14
anos; e, como meta 3, universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda
a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final da década, a taxa líquida de matrículas
no ensino médio para 85%, nesta faixa etária. É fato notório que, em educação,
a curva de esforço marginal após um dado estágio é crescente. Ou seja, atingido
um determinado patamar, o esforço exigido para prosseguir torna-se ainda maior.
A meta 6 exige a implantação de educação em tempo integral em metade das
escolas públicas de educação básica, medida indispensável para a efetiva
melhoria da educação básica pública. Por essa razão, estas quatro metas da
educação básica podem ser consideradas estruturantes e radicalmente inclusivas.
Estas metas são completadas pela meta 7, relativa ao IDEB, índice objetivo
obtido a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da
educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes
apurados na avaliação nacional do rendimento
escolar, como forma de acompanhar a
melhoria do ensino.
Na meta 4, trata-se de universalizar,
para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede regular de ensino, aprofundando a política de educação
inclusiva prevista na LDB.
A meta 8 traz uma missão central para o
País nos próximos dez anos: reduzir a
desigualdade educacional. Por essa
razão, ela preceitua assegurar escolaridade mínima de 12 anos para as
populações do campo, para a população das regiões de menor escolaridade e para os
25% mais pobres do país; e igualar a escolaridade média entre negros e
não-negros, elevando
a escolaridade média da população de 18
a 24 anos.
Somam-se à meta anterior as meta 9 e 10
do PNE, respectivamente voltadas a elevar a taxa de alfabetização da população
com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até o final da década, o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até o
final da década; e à oferta de, no mínimo, 25% das matrículas de educação de
jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do
ensino fundamental e no
ensino médio.
Como é possível perceber, o cumprimento
das metas 8, 9 e 10 exigirá esforço
concentrado da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e somente poderá ser cumprida se o regime de
colaboração for efetivamente eficaz na ampliação das oportunidades educacionais.
Seguindo a matriz conceitual da visão
sistêmica da educação, a meta 11 propugna triplicar duplicar a matrícula em
cursos técnicos de nível médio, assegurando a qualidade da oferta dos cursos.
Trata-se de medida indispensável para ampliar a taxa de conclusão do ensino médio,
bem como para formar recursos humanos voltados à profissionalização e à
educação técnica. A formação técnica no Brasil é hoje uma exigência
incontornável, à qual responde a expansão e a interiorização dos Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia.
No que diz respeito à educação
superior, as metas 12 e 13 determinam a elevação da taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24
anos, assegurando a qualidade da oferta; e a qualificação do corpo docente em
efetivo exercício nas instituições de educação superior de forma a alcançar, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de doutores e 40% (quarenta por cento)
de mestres, com vistas à melhoria consistente e duradoura da qualidade da
educação superior. A população de universitários no Brasil ainda é incipiente
comparada a países como a Argentina ou o Chile. Por essa razão, é preciso
expandir a rede de universidades e qualificar progressivamente a oferta da educação
superior privada.
A meta 14 prevê, para a pós-graduação,
a tarefa de atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores, como
forma de estimular a produção de conhecimento científico e a consolidação da
pesquisa acadêmica brasileira. Com efeito, é indispensável que a produção de conhecimento
seja estimulada e fomentada profundamente, como parte não somente da qualificação
de recursos humanos para a educação superior, mas também e sobretudo para a
formação de professores para atuar nas
redes públicas educação básica.
As metas 15, 16, 17, 18 e 19 são
dedicadas à valorização e formação dos profissionais da educação. Seria
possível dizer que praticamente um quarto do PNE que atualmente levamos à
consideração de V. Exa. dedica-se à melhoria das condições de trabalho dos
profissionais da educação, seja garantindo formação inicial e continuada, seja
assegurando condições salariais dignas, seja induzindo alterações estruturais
nas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destaca-se, neste sentido, a previsão para implantação de planos de carreira em
todos os sistemas de ensino, bem como a garantia, por lei específica, que a
nomeação comissionada de diretores de escola deverá estar vinculada a critérios
técnicos de mérito e desempenho, bem como à participação popular. Com isso, pretende-se
generalizar boas práticas que contribuem decisivamente para a qualidade da educação
ministrada em sala de aula.
Por último, a questão do financiamento.
A anexa proposta de PNE advoga que o investimento público em educação seja
ampliado progressivamente até atingir o patamar de 7% do produto interno bruto
do País. Hoje, estamos em praticamente 5%. Trata-se, portanto, de um aumento
considerável, mantido o atual ritmo de crescimento do produto interno bruto
brasileiro.
É claro que a disputa em torno da
porcentagem adequada é conhecida e considerável. É por essa razão que a própria
lei que estabelece o Plano recomenda que a meta de aplicação de recursos públicos
em educação seja avaliada em 2015, pois é preciso compatibilizar o montante de investimentos
necessários para fazer frente ao enorme esforço que o País precisa fazer para
resgatar a dívida educacional histórica
que nos caracteriza. Com isso, se à luz da evolução da execução do PNE for
necessário rever a meta de financiamento, haverá previsão legal para tanto, a
fim de que a execução do PNE não fique comprometida por insuficiência de
recursos.
Até aqui, portanto, quanto aos
principais destaques das metas que compõem a anexa proposta de PNE. Por fim,
vale considerar alguns aspectos da lei que estabelece o Plano. No art. 3º 11
fica instituído, em lei, o IDEB, índice de desenvolvimento da educação básica
que orienta repasses de recursos do Ministério da Educação e serve de base para
praticamente todas as políticas do Ministério. No art. 86º, o PNE prevê a
realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação, a fim de
manter a mobilização que fundamentou a construção da anexa proposta de Plano.
Uma outra inovação legislativa está no art. 109º, que prevê que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão
democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Por último, o
art. 12 traz
pequenas inovações na lei da ação civil
pública, como forma de mobilizar o Poder Público na execução das obrigações
legais e constitucionais para com a educação.
Entendemos que o Plano Nacional de
Educação ora proposto representa medida de extrema importância, que contribuirá
de forma inegável para consolidar e avançar no processo já em curso de melhoria
da qualidade da educação e redução de desigualdades relativas às oportunidades
educacionais, garantindo a milhões de crianças e jovens brasileiros o direito
de
aprender e a chance de participar do
desenvolvimento do país.
Essas, Senhor Presidente, as razões que
justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Fernando Haddad
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