L D B – Lei de Diretrizes e Bases da educação
brasileira
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que
se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de
sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos
de idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em
regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado
o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e
a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX
poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às
suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar
pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei.(Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
I - as instituições de ensino mantidas pela
União;
II - as instituições de educação superior criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior
mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e
médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do
Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as
instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino
compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio
e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
I - particulares em sentido estrito, assim
entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos
abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e
alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar
deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a
progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e
médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema
de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:(Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial
ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil.(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à
história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a
população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à
sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
I - creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a
seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O
ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental
será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o
O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente,
observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e
das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o
disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de
avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão
incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as
séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e
tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na
Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica
de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de
nível médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos
de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica
de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de
ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio
ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e
podendo ocorrer:(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o
acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
§ 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional
e Tecnológica
Art. 39. A educação profissional e
tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o Os cursos de educação
profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação profissional e
tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o Os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42.
As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e
da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da
criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único.
Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos
pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da
relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência ou especialização.(Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder
Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e
fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior
oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na
mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 50. As instituições de educação superior,
quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior
credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de
seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios
sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos
sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por: (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às
normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a
capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e
regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e
projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas
e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de
cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder
Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu
pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente,
técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e
projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e
plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de
financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias
ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de
autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em
seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação
superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência
de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para
os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em
classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que
não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em
virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a
sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para
os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de
ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados
em cursos reconhecidos, são:(Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II –
trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III –
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença
de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a
associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
Art. 63. Os institutos superiores de educação
manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a
educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II - programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III - programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação
para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em
nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a
educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do
magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 5o do
art. 40 e no § 8o do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e
outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e
cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre
do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados
os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos
a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e
pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de
crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este
artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano
subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da
União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá
a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida
do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§
1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá
ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se
estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à
sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de
outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de
seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a
colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e
povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e
povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e
financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência
das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a
língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas
específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente
material didático específico e diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior,
sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á,
nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de
assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de
programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20
de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com
abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a
realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§ 3º As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades
exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o
Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e
seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a
titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver
sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior
constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de
instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos
termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da
publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2o O poder público deverá recensear os
educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis)
a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3o
O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I –
matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos
jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da
educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino
fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente
serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus
estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou
que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo
Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996