MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2,
DE 28 DE ABRIL DE 2008(*)
Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o
desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do
Campo.
A Presidenta da Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei
nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento no
Parecer CNE/CEB nº 23/2007, reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 3/2008,
homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
DOU de 11/4/2008, resolve:
Art. 1º A Educação do Campo
compreende a Educação Básica em suas etapas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de nível médio
integrada com o Ensino Médio e destina-se ao atendimento às populações rurais
em suas mais variadas formas de produção da vida – agricultores familiares,
extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da
Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.
§ 1º A Educação do
Campo, de responsabilidade dos Entes Federados, que deverão estabelecer formas
de colaboração em seu planejamento e execução, terá como objetivos a
universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar com qualidade em
todo o nível da Educação Básica.
§ 2º A Educação do Campo
será regulamentada e oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
§ 3º A Educação do Campo
será desenvolvida, preferentemente, pelo ensino regular.
§ 4º A Educação do Campo
deverá atender, mediante procedimentos adequados, na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos, as populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram
seus estudos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, em idade própria.
§ 5º Os sistemas de
ensino adotarão providências para que as crianças e os jovens portadores de
necessidades especiais, objeto da modalidade de Educação Especial, residentes
no campo, também tenham acesso à Educação Básica, preferentemente em escolas
comuns da rede de ensino regular.
Art. 2º Os sistemas de
ensino adotarão medidas que assegurem o cumprimento do artigo 6º da Resolução
CNE/CEB nº 1/2002, quanto aos deveres dos Poderes Públicos na oferta de
Educação Básica às comunidades rurais.
Parágrafo único. A
garantia a que se refere o caput, sempre que necessário e
adequado à melhoria da qualidade do ensino, deverá ser feita em regime de
colaboração entre os Estados e seus Municípios ou mediante consórcios
municipais.
Art. 3º A Educação
Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas
próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e
de deslocamento das crianças.
§ 1º Os cincos anos
iniciais do Ensino Fundamental, excepcionalmente, poderão ser oferecidos em
escolas nucleadas, com deslocamento intracampo dos alunos, cabendo aos
(*)
Publicada no DOU de 29/4/2008, Seção 1, p. 81.
sistemas
estaduais e municipais estabelecer o tempo máximo dos alunos em deslocamento a
partir de suas realidades.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão
agrupadas em uma mesma turma crianças de Educação Infantil com crianças do
Ensino Fundamental.
Art. 4º Quando os anos iniciais do
Ensino Fundamental não puderem ser oferecidos nas próprias comunidades das
crianças, a nucleação rural levará em conta a participação das comunidades
interessadas na definição do local, bem como as possibilidades de percurso a pé
pelos alunos na menor distância a ser percorrida.
Parágrafo único. Quando se fizer
necessária a adoção do transporte escolar, devem ser considerados o menor tempo
possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte das crianças
do campo para o campo.
Art. 5º Para os anos finais do
Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, integrado ou não à Educação
Profissional Técnica, a nucleação rural poderá constituir-se em melhor solução,
mas deverá considerar o processo de diálogo com as comunidades atendidas,
respeitados seus valores e sua cultura.
§ 1º Sempre que possível, o
deslocamento dos alunos, como previsto no caput, deverá ser feito do campo para o campo, evitando-se, ao
máximo, o deslocamento do campo para a cidade.
§ 2º Para que o disposto neste
artigo seja cumprido, deverão ser estabelecidas regras para o regime de
colaboração entre os Estados e seus Municípios ou entre Municípios
consorciados.
Art. 6º A oferta de Educação de
Jovens e Adultos também deve considerar que os deslocamentos sejam feitos nas
menores distâncias possíveis, preservado o princípio intracampo.
Art. 7º A Educação do Campo deverá
oferecer sempre o indispensável apoio pedagógico aos alunos, incluindo
condições infra-estruturais adequadas, bem como materiais e livros didáticos,
equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto, em
conformidade com a realidade local e as diversidades dos povos do campo, com
atendimento ao art. 5º das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas
escolas do campo.
§ 1º A organização e o funcionamento
das escolas do campo respeitarão as diferenças entre as populações atendidas
quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas
tradições.
§ 2º A admissão e a formação inicial
e continuada dos professores e do pessoal de magistério de apoio ao trabalho
docente deverão considerar sempre a formação pedagógica apropriada à Educação
do Campo e às oportunidades de atualização e aperfeiçoamento com os
profissionais comprometidos com suas especificidades.
Art. 8º O transporte escolar, quando
necessário e indispensável, deverá ser cumprido de acordo com as normas do
Código Nacional de Trânsito quanto aos veículos utilizados.
§ 1º Os contratos de transporte
escolar observarão os artigos 137, 138 e 139 do referido Código.
§ 2º O eventual transporte de
crianças e jovens portadores de necessidades especiais, em suas próprias
comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para a nucleação,
deverá adaptar-se às condições desses alunos, conforme leis específicas.
§ 3º Admitindo o princípio de que a
responsabilidade pelo transporte escolar de alunos da rede municipal seja dos
próprios Municípios e de alunos da rede estadual seja dos próprios Estados, o
regime de colaboração entre os entes federados far-se-á em conformidade com a
Lei nº 10.709/2003 e deverá prever que, em determinadas circunstâncias de
racionalidade e de economicidade, os veículos pertencentes ou contratados pelos
Municípios também transportem alunos da rede estadual e vice-versa.
(*)
Publicada no DOU de 29/4/2008, Seção 1, p. 81.
Art.
9º A oferta de Educação do Campo com padrões mínimos de qualidade estará sempre
subordinada ao cumprimento da legislação educacional e das Diretrizes
Operacionais enumeradas na Resolução CNE/CEB nº 1/2002.
Art. 10 O planejamento da Educação
do Campo, oferecida em escolas da comunidade, multisseriadas ou não, e quando a
nucleação rural for considerada, para os anos do Ensino Fundamental ou para o
Ensino Médio ou Educação Profissional Técnica de nível médio integrada com o
Ensino Médio, considerará sempre as distâncias de deslocamento, as condições de
estradas e vias, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de
uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico
com padrão de qualidade.
§ 1º É indispensável que o
planejamento de que trata o caput
seja feito em comum com as
comunidades e em regime de colaboração, Estado/Município ou Município/Município
consorciados.
§ 2º As escolas multisseriadas, para
atingirem o padrão de qualidade definido em nível nacional, necessitam de
professores com formação pedagógica, inicial e continuada, instalações físicas
e equipamentos adequados, materiais didáticos apropriados e supervisão
pedagógica permanente.
Art. 11 O reconhecimento de que o
desenvolvimento rural deve ser integrado, constituindo-se a Educação do Campo
em seu eixo integrador, recomenda que os Entes Federados – União, Estados, Distrito
Federal e Municípios – trabalhem no sentido de articular as ações de diferentes
setores que participam desse desenvolvimento, especialmente os Municípios, dada
a sua condição de estarem mais próximos dos locais em que residem as populações
rurais.
Art. 12 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando ratificadas as Diretrizes Operacionais
instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2002 e revogadas as disposições em
contrário.
CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA
CRAVEIRO
(*)
Publicada no DOU de 29/4/2008, Seção 1, p. 81.
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