PROJETO DE LEI
Aprova o Plano Nacional de Educação
para o
decênio 2011-2020 e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de
Educação para o decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao
cumprimento do disposto no
art. 214 da Constituição.
Art. 2o São diretrizes do PNE -
2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a
gestão democrática da educação.
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no
prazo de vigência do PNE - 2011/2020, desde que
não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência
os
censos nacionais da educação básica e
superior mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Art. 5o A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência
dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020.
Art. 6o A União deverá promover a realização de pelo menos duas
conferências nacionais de educação até o final da
década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar
e monitorar a execução do PNE - 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano
Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério
da Educação, articulará e coordenará as conferências nacionais de educação previstas
no caput.
Art. 7o A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das estratégias
deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito
Federal e os Municípios.
§ 1o As estratégias
definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 2o Os sistemas de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever
mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020
e dos planos previstos no art. 8o.
§ 3o A educação
escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração
específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias
que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada
comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar
seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em
lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE -
2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o Os entes
federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que
considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes
de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2o Os entes
federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que
garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação
especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas
e modalidades.
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar
leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus
respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta
Lei.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado para
avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados
pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao
desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
§ 1o O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, vinculado ao Ministério da Educação,
§ 2o O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade
relativos ao corpo docente e à infraestrutura das escolas de educação básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
A N E X O
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e ampliar, até 2020, a
oferta de educação infantil de forma a atender a cinquenta por cento da população
de até três anos.
Estratégias:
1.1) Definir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de
expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão
nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.
1.2) Manter e aprofundar programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar
pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de
creches e pré-escolas públicas.
1.3) Avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais, a
fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos
pedagógicos e de acessibilidade
empregados na creche e na pré-escola.
1.4) Estimular a oferta de matrículas
gratuitas em creches por meio da concessão de certificado de entidade
beneficente de assistência social na educação.
1.5) Fomentar a formação inicial e
continuada de profissionais do magistério para a educação infantil.
1.6) Estimular a articulação entre
programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores
para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes
de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de quatro e
cinco anos.
1.7) Fomentar o atendimento das
crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das
comunidades rurais.
1.8) Respeitar a opção dos povos
indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio de mecanismos de
consulta prévia e informada.
1.9) Fomentar o acesso à creche e à
pré-escola e a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a transversalidade da
educação especial na educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de nove anos para toda população de seis a
quatorze anos.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o
acompanhamento individual de cada estudante do ensino
fundamental.
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários
de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e
baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a freqüência e o apoio à
aprendizagem.
2.3) Promover a busca ativa de crianças
fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
2.4) Ampliar programa nacional de
aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos
de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão
escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos
para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo
aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento
a partir de suas realidades.
2.5) Manter programa nacional de reestruturação
e aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como de produção de
material didático e de formação de professores para a educação do campo, com
especial atenção às classes multisseriadas.
2.6) Manter programas de formação de
pessoal especializado, de produção de material idático e de desenvolvimento de
currículos e programas específicos para educação escolar nas comunidades
indígenas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua
materna de cada comunidade indígena.
2.7) Desenvolver tecnologias
pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação
do campo e da educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos
iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias
comunidades rurais.
2.9) Disciplinar, no âmbito dos
sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico, incluindo adequação
do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições
climáticas da região.
2.10) Oferecer atividades
extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive
mediantes certames e concursos nacionais.
2.11) Universalizar o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
2.12) Definir, até dezembro de 2012,
expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino fundamental, de
maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a especificidade da
infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar,
até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por
cento, nesta faixa etária.
Estratégias:
3.1) Institucionalizar programa
nacional de diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em
dimensões temáticas, tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e
esporte, apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios,
produção de material didático específico e formação continuada de professores.
3.2) Manter e ampliar programas e ações
de correção de fluxo do ensino fundamental por meio do acompanhamento
individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de
práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão
parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua
idade.
3.3) Utilizar exame nacional do ensino
médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de
referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e
psicométricas que permitam a comparabilidade dos resultados do exame.
3.4) Fomentar a expansão das matrículas
de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as
peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades
quilombolas.
3.5) Fomentar a expansão da oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio por parte
das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante ao ensino médio público.
3.6) Estimular a expansão do estágio
para estudantes da educação profissional técnica de nível médio e do ensino
médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário
formativo do estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para
a vida cidadã e para o trabalho.
3.7) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários
de programas de assistência social e transferência de renda, identificando
motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a
frequência e o apoio à aprendizagem.
3.8) Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora
da escola, em
parceria com as áreas da assistência social e da saúde.
3.9) Implementar políticas de prevenção
à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à
identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de
exclusão.
3.10) Fomentar programas de educação de
jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de quinze a
dezessete anos, com qualificação social e profissional para jovens que estejam
fora da escola e com defasagem idade-série.
3.11) Universalizar o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação
nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.12) Redimensionar a oferta de ensino
médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de
ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos estudantes.
Meta 4: Universalizar, para a população
de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da
educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular.
4.2) Implantar salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o
atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e
rurais.
4.3) Ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede
pública de ensino regular.
4.4) Manter e aprofundar programa
nacional de acessibilidade nas escolas públicas para
adequação arquitetônica, oferta de
transporte acessível, disponibilização de material didático acessível e
recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngue em língua
portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5) Fomentar a educação inclusiva,
promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da
própria escola ou em instituições especializadas.
4.6) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de
prestação continuada, de maneira a garantir a ampliação do atendimento aos
estudantes com deficiência na rede pública regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças
até, no máximo, os oito anos de idade.
Estratégias:
5.1) Fomentar a estruturação do ensino
fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com
duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as
crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.
5.2) Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das
crianças.
5.3) Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos
e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos
sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.4) Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e
a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) Apoiar a alfabetização de crianças
indígenas e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da
língua materna pelas comunidades indígenas, quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em tempo
integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o
alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência
de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe
a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo,
buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas
contempladas pelo programa.
6.2) Institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das
escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos
para a educação em tempo integral.
6.3) Fomentar a articulação da escola
com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema.
6.4) Estimular a oferta de atividades
voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas
da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, §
1o, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em
gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados
nas escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação
com a rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na
oferta de educação em tempo integral, considerando as peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias
nacionais para o IDEB:
IDEB 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 4,6
4,9 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 3,9
4,4 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 3,7 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Estratégias:
7.1) Formalizar e executar os planos de
ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de
serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria
e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.2) Fixar, acompanhar e divulgar
bienalmente os resultados do IDEB das escolas, das redes públicas de educação
básica e dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
7.3) Associar a prestação de
assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos
e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando
sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.
7.4) Aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar
o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental
e incorporar o exame nacional de ensino médio ao sistema de avaliação da
educação básica.
7.5) Garantir transporte gratuito para
todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
7.6) Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para o ensino fundamental e médio, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.7) Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes.
7.8) Apoiar técnica e financeiramente a
gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola,
com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e
na aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva.
7.9) Ampliar programas e aprofundar
ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
7.10) Institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a equalização regional das
oportunidades educacionais.
7.11) Prover equipamentos e recursos
tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas
as escolas de ensino fundamental e médio.
7.12) Estabelecer diretrizes
pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares nacionais comuns,
respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.13) Informatizar a gestão das escolas
e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada
para o pessoal técnico das secretarias de educação.
7.14) Garantir políticas de combate à
violência na escola e construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade escolar.
7.15) Implementar políticas de inclusão
e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime
de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990.
7.16) Garantir o ensino da história e
cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei no 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e da Lei no 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
7.17) Ampliar a educação escolar do
campo, quilombola e indígena a partir de visão articulada ao desenvolvimento
sustentável e à preservação da identidade cultural.
7.18) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica para a instalação de
conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes, com representação de trabalhadores
em educação, pais, alunos e comunidade, escolhidos pelos seus pares.
7.19) Assegurar, a todas as escolas
públicas de educação básica, água tratada e saneamento básico; energia
elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade;
acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços
para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e
laboratórios de ciências.
7.20) Mobilizar as famílias e setores
da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação
popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas
educacionais.
7.21) Promover a articulação dos
programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras
áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura,
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, que as ajude a garantir
melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22) Universalizar, mediante
articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o
atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações
de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23) Estabelecer ações efetivas
especificamente voltadas para a prevenção, atenção e
atendimento à saúde e integridade
física, mental e moral dos profissionais da educação,
como condição para a melhoria da
qualidade do ensino.
7.24) Orientar as políticas das redes e
sistemas de educação, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, procurando
reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem.
7.25) Confrontar os resultados obtidos
no IDEB com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos
nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, como forma
de controle externo da convergência entre os processos de avaliação do ensino
conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino internacionalmente reconhecidos,
de acordo com as seguintes projeções:
PISA 2009 2012 2015 2018 2021
Média dos resultados em matemática,
leitura e ciências 395 417 438 455 473
Meta 8: Elevar a escolaridade média da
população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze
anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no
país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade
média entre negros e não negros, com vistas à redução da
desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1) Institucionalizar programas e
desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico
individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar
estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos
segmentos populacionais considerados.
8.2) Fomentar programas de educação de
jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora
da escola e com defasagem idade série.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames
de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4) Fomentar a expansão da oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante ao ensino público, para os segmentos populacionais
considerados.
8.5) Fortalecer acompanhamento e
monitoramento de acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados,
identificando motivos de ausência e baixa
freqüência e colaborando com Estados e
Municípios para garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a
estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular
de ensino.
8.6) Promover busca ativa de crianças
fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em
parceria com as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização
da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por
cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em
cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da
educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação
básica na idade própria.
9.2) Implementar ações de alfabetização
de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.3) Promover o acesso ao ensino
fundamental aos egressos de programas de alfabetização e garantir o acesso a
exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.4) Promover chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de alfabetização por
meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de
jovens e adultos com mais de quinze anos de idade.
9.5) Executar, em articulação com a
área da saúde, programa nacional de atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito
de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, vinte e
cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos na forma
integrada à educação profissional nos anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio.
Estratégias:
10.1) Manter programa nacional de
educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e à
formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação
básica.
10.2) Fomentar a expansão das
matrículas na educação de jovens e adultos de forma a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional, objetivando a elevação
do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3) Fomentar a integração da educação
de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de
acordo com as características e especificidades do público da educação de
jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação a distância.
10.4) Institucionalizar programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da
rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional.
10.5) Fomentar a produção de material
didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas para
avaliação e formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional. 10.6) Fomentar
a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada
à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
10.7) Institucionalizar programa
nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência
social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para garantir o acesso,
a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
integrada com a educação profissional.
10.8) Fomentar a diversificação
curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação
integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre
teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura
e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características de jovens e adultos por
meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e
formação continuada de professores.
Meta 11: Duplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da
oferta.
Estratégias:
11.1) Expandir as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de
ensino.
11.3) Fomentar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, com
a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita.
11.4) Ampliar a oferta de programas de
reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível
técnico.
11.5) Ampliar a oferta de matrículas
gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
11.6) Expandir a oferta de
financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio
oferecida em instituições privadas de educação superior.
11.7) Institucionalizar sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes públicas e privadas.
11.8) Estimular o atendimento do ensino
médio integrado à formação profissional, de acordo com as necessidades e
interesses dos povos indígenas.
11.9) Expandir o atendimento do ensino
médio integrado à formação profissional para os povos do campo, de acordo com
os seus interesses e necessidades.
11.10) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica para noventa por cento e elevar, nos
cursos presenciais, a relação de alunos por professor para vinte, com base no incremento
de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para
trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurando
a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.1) Otimizar a capacidade instalada
da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação
superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e
interiorizar o acesso à graduação.
12.2) Ampliar a oferta de vagas por
meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta
de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão
no território nacional.
12.3) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas
para noventa por cento, ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e elevar
a relação de estudantes por professor para dezoito, mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências
de nível superior.
12.4) Fomentar a oferta de educação
superior pública e gratuita prioritariamente para a
formação de professores para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para atender ao
déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar, por meio de programas
especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições
públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso à educação
superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu sucesso
acadêmico.
12.6) Expandir o financiamento
estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, por meio da
constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente
a exigência de fiador.
12.7) Assegurar, no mínimo, dez por
cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas
e projetos de extensão universitária.
12.8) Fomentar a ampliação da oferta de
estágio como parte da formação de nível superior.
12.9) Ampliar a participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, inclusive mediante a
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10) Assegurar condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.11) Fomentar estudos e pesquisas que
analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo e mundo do
trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País.
12.12) Consolidar e ampliar programas e
ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior.
12.13) Expandir atendimento específico
a populações do campo e indígena, em relação a acesso, permanência, conclusão e
formação de profissionais para atuação junto a estas
populações.
12.14) Mapear a demanda e fomentar a
oferta de formação de pessoal de nível superior,
considerando as necessidades do
desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação
básica.
12.15) Institucionalizar programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de
graduação.
12.16) Consolidar processos seletivos
nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar
exames vestibulares individualizados.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação
superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de
educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente
em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores.
Estratégias:
13.1) Aprofundar e aperfeiçoar o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei no 10.861,
de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão.
13.2) Ampliar a cobertura do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a que mais estudantes, de
mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação.
13.3) Induzir processo contínuo de
autoavaliação das instituições superiores, fortalecendo a participação das
comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação
e a dedicação do corpo docente.
13.4) Induzir a melhoria da qualidade
dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento
próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior -
CONAES, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das competências necessárias
a conduzir o processo de aprendizagem de seus
futuros alunos, combinando formação
geral e prática didática.
13.5) Elevar o padrão de qualidade das
universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente,
pesquisa institucionalizada, na forma de programas de pósgraduação stricto
sensu.
13.6) Substituir o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de
graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor
agregado dos cursos de graduação.
13.7) Fomentar a formação de consórcios
entre universidades públicas de educação superior, com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional
integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
Meta 14: Elevar gradualmente o número
de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.
Estratégias:
14.1) Expandir o financiamento da
pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.2) Estimular a integração e a
atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3) Expandir o financiamento
estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu, especialmente ao
mestrado profissional.
14.4) Expandir a oferta de cursos de pós-graduação
stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância, inclusive por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil.
14.5) Consolidar programas, projetos e
ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação
brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de
pesquisa.
14.6) Promover o intercâmbio científico
e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e
extensão.
14.7) Implementar ações para redução de
desigualdades regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e
indígena a programas de mestrado e doutorado.
14.8) Ampliar a oferta de programas de
pós-graduação stricto sensu, especialmente o de
doutorado, nos campi novos abertos no
âmbito dos programas de expansão e
interiorização das instituições
superiores públicas.
14.9) Manter e expandir programa de
acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que
todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) Atuar conjuntamente, com base em
plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de
profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de
instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados,
Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os
partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento
estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação
positiva pelo SINAES, na forma da Lei no 10.861, de 2004, permitindo inclusive
a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação
básica.
15.3) Ampliar programa permanente de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim
de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação
básica pública.
15.4) Consolidar plataforma eletrônica
para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e
continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos
currículos eletrônicos dos docentes.
15.5) Institucionalizar, no prazo de um
ano de vigência do PNE - 2011/2020, política nacional de formação e valorização
dos profissionais da educação, de forma a ampliar as possibilidades de formação
em serviço.
15.6) Implementar programas específicos
para formação de professores para as populações do campo, comunidades
quilombolas e povos indígenas.
15.7) Promover a reforma curricular dos
cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do
estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica.
15.8) Induzir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão
da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes
curriculares.
15.9) Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho
sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas
da rede pública de educação básica.
15.10) Implementar cursos e programas
especiais para assegurar formação específica em sua área de atuação aos
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
Meta 16: Formar cinquenta por cento dos
professores da educação básica em nível de pósgraduação lato e stricto sensu e
garantir a todos formação continuada em sua área de
atuação.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por
formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2) Consolidar sistema nacional de
formação de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
16.3) Expandir programa de composição
de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de
literatura e dicionários, sem prejuízo
de outros, a ser disponibilizado para os professores
das escolas da rede pública de educação
básica.
16.4) Ampliar e consolidar portal
eletrônico para subsidiar o professor na preparação de aulas, disponibilizando
gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.
16.5) Prever, nos planos de carreira
dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pósgraduação stricto
sensu.
Meta 17: Valorizar o magistério público
da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do
magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais
profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1) Constituir fórum permanente com
representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
17.2) Acompanhar a evolução salarial
por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por amostragem de
domicílios periodicamente divulgados pelo IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para o
magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho cumprida em um
único estabelecimento escolar.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois
anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais do magistério em todos os
sistemas de ensino.
Estratégias:
18.1) Estruturar os sistemas de ensino
buscando atingir, em seu quadro de profissionais do magistério, noventa por
cento de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo em efetivo
exercício na rede pública de educação básica.
18.2) Instituir programa de
acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por
profissional do magistério com
experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada,
a decisão pela efetivação ou não efetivação do professor ao final do estágio
probatório.
18.3) Realizar prova nacional de
admissão de docentes, a fim de subsidiar a realização de concursos públicos de
admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
18.4) Fomentar a oferta de cursos
técnicos de nível médio destinados à formação de
funcionários de escola para as áreas de
administração escolar, multimeios e manutenção
da infraestrutura escolar, inclusive
para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5) Implantar, no prazo de um ano de
vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para funcionários
de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino.
18.6) Realizar, no prazo de dois anos
de vigência desta Lei, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o
censo dos funcionários de escola da educação básica.
18.7) Considerar as especificidades
socioculturais dos povos indígenas no provimento de cargos efetivos para as
escolas indígenas.
18.8) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos
de carreira para os profissionais da educação.
Meta 19: Garantir, mediante lei
específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a
critérios técnicos de mérito e
desempenho e à participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância
de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação
da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares.
19.2) Aplicar prova nacional
específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos de diretores escolares.
Meta 20: Ampliar progressivamente o
investimento público em educação até atingir, no
mínimo, o patamar de sete por cento do
produto interno bruto do País.
Estratégias:
20.1) Garantir fonte de financiamento
permanente e sustentável para todas as etapas e
modalidades da educação pública.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os
mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do
salário-educação.
20.3) Destinar recursos do Fundo Social
ao desenvolvimento do ensino.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os
instrumentos que promovam a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade
da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação.
20.6) Desenvolver e acompanhar
regularmente indicadores de investimento e tipo de despesa per capita por aluno
em todas as etapas da educação pública.
E M N° 033
Brasília, 03 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,
Temos a honra de submeter à
consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei que “Aprova o Plano Nacional de
Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras
providências”.
O PNE - 2011/2020 na forma ora proposta
representa um importante avanço
institucional para o país, definindo
metas e estratégias para avançar no processo de melhoria da educação
brasileira.
A educação é um dos mais importantes instrumentos
de inclusão social, essencial
para a redução das desigualdades no
Brasil. É inegável que nos anos mais recentes o tema educação foi sendo
definitivamente alçado à prioridade na agenda nacional, mobilizando Governos e
os mais diversos segmentos da sociedade em torno de um objetivo comum: a ampliação
do acesso à educação de qualidade para todos os brasileiros.
Os indicadores mais recentes confirmam
o alcance de bons resultados em quase
todos os níveis e dimensões da
educação, demonstrando o empenho do Governo e da sociedade brasileira em saldar
a enorme dívida que o Brasil tem com a educação. Todavia, para que alcancemos
os níveis desejados e necessários para o desenvolvimento do país, há ainda
muito que fazer. O tratamento da educação como política de Estado, com
planejamento sistemático e de longo prazo é de fundamental importância para
vencer esta batalha. Por isso, a aprovação de um novo Plano Nacional de
Educação para o decênio 2011-2020 deve ser encarada como estratégica para o
país.
A melhoria continuada do nível de
educação da população certamente irá refletir-se
não só na qualidade da vida, efetivação
da democracia e ampliação da cidadania para muitos brasileiros, mas, também no
desenvolvimento econômico do país. Por essa razão, o estabelecimento de metas e
estratégias para garantia de uma educação de qualidade para todos os
brasileiros tem que ser prioridade nacional.
1. Antecedentes
A redemocratização do País, a partir da
década de 1980, fez surgir como uma das principais bandeiras a luta pelo
direito à educação, acelerando mudanças na educação brasileira impulsionadas
por mobilização popular.
A Constituição Federal de 1988
incorpora estas bandeiras e traz avanços consideráveis dos pontos de vista
jurídico, normativo e institucional para garantia dos direitos sociais. No que
tange à educação, o texto aprovado exprime uma concepção ampla de educação, tratando-a
como direito social inalienável e fundamental para o exercício da cidadania, assegurando
o acesso ao ensino como direito público subjetivo, impondo a
corresponsabilidade dos entes federados por sua implementação e garantindo a
aplicação de percentuais mínimos da receitas provenientes de impostos para sua
manutenção e desenvolvimento.
Na esfera infra-constitucional, as
modificações na ordem jurídico-institucional completaram-se com a aprovação,
pelo Congresso Nacional, de vários instrumentos legais de grande impacto para a
educação brasileira, destacando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394, de 1996 - LDB); a Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério – FUNDEF; a Lei n° 10.172, de 2001, que
estabeleceu o Plano Nacional de Educação - PNE atualmente vigente; a Lei nº
11.494, de 2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; e,
mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 59, 2009, que ampliou o ensino
obrigatório dos 4 aos 17 anos de idade.
A LDB reestruturou e definiu as
diretrizes e bases da educação escolar no Brasil.
Delineou o papel a ser desempenhado
pela União, Estados, Municípios, pelas escolas e demais instituições de ensino,
conceitos fundamentais que garantem a organização dos sistemas educacionais do
país. Traçou os princípios educativos, especificou os níveis e modalidades de ensino,
regulou e regulamentou a estrutura e o funcionamento do ensino nacional. De lá
para cá, a Lei veio sofrendo várias alterações, visando à adequação de seus
dispositivos às alterações constitucionais, à atualização de conceitos às novas
visões e estratégias educacionais e ao aprimoramento de parte de suas normas.
O Fundef instaurou um novo modelo de
financiamento do ensino fundamental, implementando importante mecanismo de
redistribuição de recursos vinculados à educação com vistas a cumprir o
princípio constitucional da equalização do financiamento. Constituiu-se, assim,
em instrumento essencial na universalização do ensino fundamental. Em 2007, com
a criação do Fundeb, cuja vigência se estende a 2020, ampliou-se o escopo do
financiamento, passando a abranger toda a educação básica, contemplando
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial e
educação de jovens e adultos.
O PNE 2001-2010, aprovado pelo
Congresso Nacional e instituído pela Lei nº
10.127, de 9 de janeiro de 2001, por
sua vez, traçou rumos para as políticas e ações
governamentais, fixando objetivos e
metas para a educação brasileira por um período de dez anos - a chamada “Década
da Educação”. O PNE em vigor contribuiu para a construção de políticas e
programas voltados à melhoria da educação, muito embora tenha vindo desacompanhado
dos instrumentos executivos para consecução das metas por ele estabelecidas.
2. O Plano de Desenvolvimento da
Educação – PDE
O PNE foi lançado quando vigorava no
país uma visão fragmentada da educação, especialmente em nível federal. De
acordo com esta visão, os diversos níveis, etapas e modalidades da educação não
eram entendidos enquanto momentos de um processo, componentes de uma unidade
geral.
Fundada na justificativa da necessidade
de estabelecer prioridades, reforçaram-se falsas oposições e promoveu-se
verdadeira disputa entre etapas, modalidades e níveis educacionais. Sob o
discurso de universalização do ensino fundamental, por exemplo, criou-se a indesejável
oposição entre educação básica e superior. Diante da falta de recursos, caberia
ao gestor público optar pela primeira. Sem que a União aumentasse o investimento
na educação básica, o argumento serviu de pretexto para asfixiar o sistema
federal de educação superior e inviabilizar a expansão da rede. Além deste
efeito direto, o resultado desta política para a educação básica foi a falta de
professores com licenciatura para exercer o magistério e alunos do ensino médio
desmotivados pela insuficiência de oferta de ensino gratuito nas universidades públicas.
Ademais, no âmbito da educação básica,
a atenção exclusiva ao ensino fundamental resultou em descaso com as outras
duas etapas (ensino infantil e médio), comprometendo tanto a base do ensino,
quanto as perspectivas de continuidade de escolarização. Uma terceira oposição verificada
deu-se entre ensino médio e educação profissional. Ao vedar por decreto a
oferta de ensino médio articulado à educação profissional e proibir por lei a
expansão do sistema federal de educação profissional, desarticulou-se uma
política importantíssima para o país.
Para mudar este quadro e alcançar
efetivamente resultados mais favoráveis na educação, era necessário superar
essas oposições, buscando uma visão sistêmica da educação que compreendesse o
ciclo educacional de modo integral, promovesse a articulação entre as políticas
específicas e coordenasse os instrumentos disponíveis (políticos, técnicos e
financeiros) entre os três níveis federativos.
Como resposta a esta situação, este
Governo lançou em 2007 o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, um
conjunto de mais de 40 medidas, abrangendo todos os eixos, níveis e modalidades
da Educação. A visão sistêmica que enlaça todos os projetos do PDE empresta
coerência e promove a articulação de todo o sistema, permitindo a organização
de eixos norteadores, reforçando mutuamente cada etapa de ensino. O PDE
apresenta mecanismos para aprofundar o diagnóstico das condições da educação,
para a melhoria da qualidade do ensino em todos os aspectos e para a
democratização do acesso. Os pilares de sustentação do PDE são: financiamento
adequado, avaliação e responsabilização dos agentes públicos que comandam o
sistema educacional, formação de professores e valorização do magistério e
gestão e mobilização das comunidades.
Apesar de não ser a tradução direta do
PNE, o PDE - como conjunto de programas e ações destinadas à melhoria da
educação, acabou por constituir-se em importante instrumento para persecução
das metas quantitativas estabelecidas naquele diploma legal.
Os programas e ações do PDE foram
institucionalizados em Leis, Decretos Portarias Insterministeriais e Planos de
Ações Articuladas firmados com todos os 26 estados, o Distrito Federal e os
5.563 municípios.
Cumpre, por fim, registrar a atuação do
Ministério da Educação na aprovação da Emenda Constitucional 59/2009, que
possibilitou grandes conquistas para a educação nacional ao prever a obrigatoriedade
do ensino de quatro a dezessete anos; ampliar a abrangência dos programas
suplementares para todas as etapas da educação básica e estabelecer nova
redação para o parágrafo 214 da Constituição Federal. No texto atual, fixou-se
o prazo decenal para o plano nacional de educação, com o objetivo de articular
nacionalmente os sistemas de ensino em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Tais ações, além dos objetivos já fixados na redação anterior (erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação
para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País), devem
conduzir ainda ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
Além destes marcos jurídicos,
indispensáveis à criação das condições objetivas para a efetivação de políticas
de Estado, ressalte-se, ainda, a realização de conferências nacionais de educação
como espaços de participação da sociedade na construção de novos marcos para as
políticas educacionais. Esta concepção esteve presente, sobretudo, nas
conferências brasileiras de educação (realizadas na década de 80 em São Paulo,
Belo Horizonte, Niterói, Goiânia e Brasília); nos congressos nacionais de
educação (em Belo Horizonte, Porto Alegre São Paulo e Recife); nas conferências
nacionais de educação e cultura promovidas pela Câmara dos Deputados entre 2000
e 2005; na Conferência Nacional Educação Para Todos, de 1994; nas conferências
e encontros recentemente realizados pelo Ministério da Educação (Conferência Nacional
de Educação Profissional e Tecnológica, Conferência Nacional de Educação
Básica, Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena e Fórum Nacional de
Educação Superior); destacando-se especialmente as conferências municipais,
intermunicipais e estaduais que resultaram na Conferência Nacional de Educação
- CONAE, realizada entre 28 de março e 01 de abril de 2010.
3. O PNE 2011-2020 – Uma construção
coletiva
Como referido, o PNE 2001-2010
representou um importante avanço institucional, pois além de constituir-se em
instrumento estruturante e de planejamento das ações governamentais, trouxe
previsão legal que determinou e exigiu monitoramento e avaliação periódicas de
sua execução, pela União, pelo Legislativo e ainda pela sociedade civil. Com efeito,
o artigo 3º da lei que aprovou o PNE determina que: “a União, em articulação
com os estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil,
procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de
Educação”. Os §§ 1º e 2º desse artigo estipulam, respectivamente, que: “o Poder
Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto [hoje
Comissão de Educação e Cultura], da Câmara dos Deputados e da Comissão de
Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de
Educação”; e que “a primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta
lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar medidas legais decorrentes, com
vistas à correção de deficiências e distorções”. Já o art. 4º da Lei do PNE
prevê que “a União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os
mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes do
Plano Nacional de Educação”. Por sua vez, a Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, que renomeou e reestruturou o Conselho Nacional de Educação - CNE, define
como uma das suas atribuições “subsidiar a elaboração e acompanhar a execução
do Plano Nacional de Educação”.
Observa-se, portanto, que a legislação
educacional em vigor distribui entre várias instituições a responsabilidade
pelo acompanhamento e avaliação do PNE. Os papéis do MEC, do CNE e das
comissões de educação da Câmara e do Senado Federal são, simultaneamente, concorrentes
e complementares. Como órgão formulador e executor das políticas federais de educação,
o MEC tem como atribuição não apenas instituir “os mecanismos necessários ao acompanhamento
das metas constantes do Plano Nacional de Educação” e assegurar a realização de
avaliações periódicas dos seus níveis de implementação, mas, sobretudo, exercer
a coordenação do processo de execução dos próximos Planos.
Dentre os processos avaliativos
ocorridos ao longo da implementação do PNE vigente, sistematizados pelo MEC,
merecem ser destacados: (a) a realização de estudo sobre a implementação do PNE
pela Consultoria Legislativa, por solicitação da Comissão de Educação e Cultura
da Câmara dos Deputados, publicado em 2004; (b) o Colóquio Nacional sobre Mecanismos
de Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Educação, realizado em Brasília,
em 2005, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Articulação e Fortalecimento
Institucional dos Sistemas de Ensino (Cafise) da Seb/MEC; (c) os Seminários regionais
de acompanhamento e avaliação do PNE e dos planos decenais correspondentes, realizados
nas cinco regiões do País, em 2006, e coordenados pelo MEC/Seb/Dase/Cafise; (d)
os diagnósticos regionais da situação educacional diante das metas do PNE,
realizados pelo Centro de Planejamento e Desenvolvimento Regional (Cedeplar/UFMG),
em 2006; (e) os Ciclos de debates pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) com
vistas a subsidiar o MEC no envio de propostas para o Congresso Nacional, em
setembro e outubro de 2005; a Avaliação Preliminar do PNE, de 2001 a 2005,
coordenada pela DTDIE/Inep, com a participação de especialistas em educação; e
(g) a Avaliação do PNE, de 2001 a 2008, coordenada pela SEA/MEC, com a participação
de especialistas em educação.
A avaliação do PNE, entendida como
política de Estado e, portanto, não circunscrita à esfera governamental, partiu
de várias concepções e perspectivas. Resultou, portanto, de
análise contextualizada, em que se
articularam as dimensões técnica e política, traduzidas por políticas,
programas e ações, desencadeados pelos diferentes agentes. Assim, ela envolveu questões
específicas da educação e outras que a transcendem, na medida em que a
proposição de políticas na área envolve a ação da sociedade política e da
sociedade civil. A avaliação das políticas públicas na arena educacional
apresenta, também, alto grau de complexidade, dadas sua natureza,
características e dimensões em um país de porte continental como o Brasil.
Este processo alcançou seu ponto
culminante na Conferência Nacional de Educação - CONAE, realizada no período de
28 de março a 1º de abril de 2010, a qual se estruturou a partir do tema
central: “Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: O Plano Nacional
de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação”. A conferência - espaço
privilegiado de discussão, avaliação e proposição de políticas – apresentou, em
seu documento final, concepções e proposições voltadas a balizar o processo de
construção do novo PNE. Dentre as conceituações que subjazem às proposições
para elaboração do PNE, destacam-se:
(1) Educação: processo e prática
constituída e constituinte das relações sociais.
Entendida como elemento partícipe das
relações sociais, contribuindo, contraditoriamente, para a transformação e a
manutenção dessas relações. As instituições educativas situam-se, nesse contexto,
como espaços de produção e de disseminação, de modo sistemático, do saber historicamente
produzido pela humanidade. Essa concepção de educação, além de ampliar espaços,
sinaliza para a importância de que tal processo de formação se dê de forma
contínua ao longo da vida. Assim, para se concretizar como direito humano
inalienável do cidadão, em consonância com o artigo 1º da LDB, a práxis social
da educação deve ocorrer em espaços e tempos pedagógicos diferentes, atendendo
às diferenciadas demandas, sempre que justificada sua necessidade. Como prática
social, a educação tem como loci privilegiados, mas não exclusivos, as
instituições educativas, entendidas como espaços de garantia de direitos. Para tanto,
é fundamental atentar para as demandas da sociedade, como parâmetro para o desenvolvimento
das atividades educacionais. Como função social, cabe reconhecer o papel estratégico
das instituições da educação básica e superior na construção de uma nova ética,
centrada na vida, no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz,
superando as práticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos
historicamente excluídos: entre outros, negros, quilombolas, pessoas com
deficiência, povos indígenas, trabalhadores do campo, mulheres, lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais (LGBT).
(2) Direito à Educação: refere-se à
garantia do direito social à educação. Como direito social, avulta, de um lado,
a educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de qualidade
social para todos/as e, de outro, a universalização do acesso, a ampliação da
jornada escolar e a garantia da permanência bem-sucedida para crianças,
adolescentes, jovens e adultos/as, em todas as etapas e modalidades. Esse
direito se realiza no contexto desafiador de superação das desigualdades e do
reconhecimento e respeito à diversidade. As instituições do setor privado,
nesse contexto, subordinam-se ao conjunto de normas gerais de educação e devem harmonizar-se
com as políticas públicas, que têm como eixo o direito à educação, e acatar a autorização
e avaliação desenvolvidas pelo poder público. Dessa forma, no que diz respeito
ao setor privado, o Estado deve regulamentar, controlar e fiscalizar todas as
instituições com base nos mesmos parâmetros e exigências aplicados às do setor
público.
(3) Regime de Colaboração: refere-se à
forma cooperativa, colaborativa e não competitiva de gestão que se estabelece
entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, de
forma geral, e na educação, de forma particular. Nesse caso, visa a enfrentar
os desafios educacionais de todas as etapas e modalidades da educação nacional
bem como regular o ensino privado. Para tanto, baseia-se em regulamentação que
estabelece atribuições específicas de cada ente federado, em que
responsabilidades e custos sejam devidamente compartilhados e pautados por uma
política referenciada na unidade nacional, dentro da diversidade. Essa
política, ancorada na perspectiva do custo aluno/qualidade (CAQ), deve
fortalecer o relacionamento entre
os órgãos normativos, permitindo
equivalência nas diretrizes próprias de valorização dos profissionais, bem como
na definição de instrumentos básicos para o perfeito desenvolvimento da
educação, da creche à pós-graduação. À União caberia, especialmente, a
determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros às
instituições públicas dos Estados, DF e Municípios, priorizando os entes
federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional,
tendo como critérios indicadores, dentre outros, o IDH, altas taxas de pobreza,
índice de fragilidade educacional na oferta de EJA que permitam indicar aqueles
que mais demandam apoio para o cumprimento do custo aluno/qualidade (CAQ).
(4) Sistema Nacional de Educação:
expressão institucional do esforço organizado,
autônomo e permanente do Estado e da
sociedade brasileira pela educação, tendo como
finalidade precípua a garantia de um
padrão unitário de qualidade nas instituições educacionais em todo o País.
Assim, tem o papel de articulador, coordenador e regulamentador do ensino público
e privado, compreendidos os sistemas de educação federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, bem como instituições, que desenvolvam ações de
natureza educacional, inclusive as instituições de pesquisa científica e
tecnológica, as culturais, as de ensino militar, as que realizam experiências
populares de educação, ações de formação técnico-profissional e as que oferecem
cursos livres. Para tanto, além de financiar, fora da lógica funcionalista, os
sistemas de ensino públicos, garante finalidades, diretrizes e estratégias
educacionais comuns, mas mantém
as especificidades próprias de cada
sistema. O documento final da CONAE destaca, ainda, que a efetivação do SNE
deve resgatar dois de seus componentes primordiais: o Fórum Nacional de Educação
e o Conselho Nacional de Educação.
(5) Fórum Nacional de Educação: órgão
colegiado, com ampla representação dos setores sociais envolvidos com a
educação, é o responsável pelo delineamento da política nacional de educação e,
principalmente, pela definição de diretrizes e prioridades dos planos nacionais
de educação, bem como da execução orçamentária da área.
(6) Conselho Nacional de Educação -
CNE: órgão normativo e de coordenação do SNE, composto com ampla representação
social, possui autonomia administrativa e financeira e, para cumprimento de
suas atribuições, articula-se com os poderes Legislativo e Executivo, com a
comunidade educacional e com a sociedade civil organizada.
Importante registrar que o Fórum
Nacional de Educação e o CNE não ocupam ou relegam a segundo plano o papel e as
funções do Ministério da Educação, na medida em que este é entendido como órgão
de Estado e coordenador da educação nacional, tendo o relevante papel de
formular e induzir políticas nacionais, que viabilizam a legislação e as normas
democraticamente estabelecidas pelos dois órgãos normativos nacionais (FNE e
CNE). Tem como funções principais: coordenar todas as ações dos estados, do DF
e dos municípios, além de sua rede própria de instituições, garantindo a
unidade nacional e as diferenças e especificidades regionais e locais;
garantir, em parceria com o FNE e o CNE, as articulações necessárias entre o PNE
e os demais planos (Plano de Desenvolvimento da Educação, Plano Plurianual,
Plano de Ações Articuladas, planos estaduais, distrital e municipais de
educação), como estratégia de efetivação do regime de colaboração, culminando
na efetivação de projeto político-pedagógico (educação básica) e de plano de
desenvolvimento institucional (educação superior), no âmbito das instituições
educativas públicas e privadas.
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